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	<title>Agroblog - O Blog do Agronegócio &#187; Direito Agrário</title>
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	<description>Um time de grandes Agroblogueiros disponibilizam semanalmente análises e informações privilegiadas sobre o agronegócio.</description>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Aug 2009 06:26:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[“Blindagem” contra reforma agrária Foi aprovado no Senado Federal, projeto de lei, que altera critérios de desapropriação de terras para fins de reforma agrária. Na prática o projeto da Senadora Kátia Abreu, visa blindar as propriedades rurais consideradas produtivas, tirar poder do Executivo ao submeter o processo ao Congresso Nacional e conceder prazos adicionais de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>“Blindagem” contra reforma agrária</strong></p>
<p>Foi aprovado no Senado Federal, projeto de lei, que altera critérios de desapropriação de terras para fins de reforma agrária. Na prática o projeto da Senadora Kátia Abreu, visa blindar as propriedades rurais consideradas produtivas, tirar poder do Executivo ao submeter o processo ao Congresso Nacional e conceder prazos adicionais de adequação a donos de terras improdutivas.</p>
<p>O projeto, que ainda será analisado pela Câmara dos Deputados sem a necessidade de passa pelo crivo do plenário do Senado, desatrela os parâmetros chamados grau de utilização de terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE), que definem a desapropriação. O conceito de “propriedade produtiva” passará a ser fixado apenas com base no GEE. Pela nova lei, o GUT serviria apenas para saber se o aproveitamento da propriedade e sua função social seria “racional e adequado”. Hoje esses índices são o principal mecanismo das vistorias do Incra para determinar eventual desapropriação de terra.</p>
<p>O governo considera improdutiva, e portanto passível de processo, toda propriedade com índices GUT abaixo de 80% e GEE menor do que 100%. &#8220;Se um produtor decidir pela redução da produção, e da sua área plantada, por uma questão estratégica de mercado, corre o risco de ser desapropriado&#8221;, disse a senadora Kátia Abreu, presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA). Ela lembrou que o setor é o único a contar com índices fixados em lei.</p>
<p>O texto aprovado por nove dos 16 senadores da Comissão de Agricultura também submete ao Congresso toda proposta de alteração do Executivo para os índices de produtividade usados em processos de Reforma Agrária. Além disso, regionaliza esses índices. Novas alterações nos índices, como o estudo tocado desde o início do governo Lula, só poderão ser feitas com base em &#8220;estudos científicos&#8221;. Hoje, os índices são decididos por proposição conjunta dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, desde que ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).</p>
<p>Mesmo diante da discordância do governo com o texto da relatora, a medida foi aprovada por ampla maioria dos presentes. Apenas a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) tentou modificar, sem sucesso, a proposta com quatro emendas. O embate entre ruralistas, produtores familiares e movimentos sociais deve ficar para a Câmara. O Ministério do Desenvolvimento Agrário trabalhou contra o projeto por defender &#8220;competência exclusiva&#8221; do Executivo em fixar os índices.</p>
<p>O texto do Senado também instituiu a figura da &#8220;microrregião homogênea&#8221; para cálculo dos índices de rendimento de lavouras e da pecuária. Os indicadores serão adaptados a cada região específica de produção, o que inibe eventual uniformização de parâmetros. O texto fixa prazos adicionais para o cumprimento de eventuais novos índices propostos pelo Executivo e aprovados pelo Congresso. Os produtores de culturas temporárias, como soja, milho e algodão, passam a ter dois anos para obedecer aos novos índices de produtividade ou ajustes de parâmetros já existentes. Pecuaristas e produtores dedicados a lavouras perenes, como café, cana e cacau, terão cinco anos para a adaptação.</p>
<p><em>Exigência Imprópria</em><br />
Pela legislação brasileira atual, só pode ser desapropriada a propriedade que não cumpre sua função social. A Constituição estabelece que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:<br />
- aproveitamento racional e adequado;<br />
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;<br />
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e<br />
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.<br />
Esses requisitos devem ser cumpridos segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei.</p>
<p><em>Tramitação</em><br />
Em regime de prioridade, o projeto terá análise conclusivo das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e de Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 31 Jul 2009 06:03:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Criminoso ambiental pode ser obrigado a recuperar área degradada A Câmara analisa o Projeto de Lei 4820/09, do ex-deputado João Herrmann, morto recentemente, que obriga a pessoa que cometer crime ambiental a recompor totalmente a área deteriorada por meio do chamado Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). Esse plano deverá ser elaborado por especialistas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Criminoso ambiental pode ser obrigado a recuperar área degradada</strong></p>
<p>A Câmara analisa o Projeto de Lei 4820/09, do ex-deputado João Herrmann, morto recentemente, que obriga a pessoa que cometer crime ambiental a recompor totalmente a área deteriorada por meio do chamado Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad).</p>
<p>Esse plano deverá ser elaborado por especialistas do Instituto Nacional dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou dos órgãos ambientais estaduais, em um prazo de 30 dias, e especificará as medidas necessárias para a recomposição da área e o tempo necessário para sua execução. </p>
<p>A pessoa que não cumprir as normas, segundo o projeto, incorrerá em infração administrativa, punível com advertência e multa, entre outras sanções, inclusive penais. Por outro lado, o projeto prevê a possibilidade de o infrator recorrer ao Sistema Nacional de Meio Ambiente, em um prazo de 15 dias, contra aspectos do plano que não considerar imprescindíveis.<br />
Punição a servidores</p>
<p>Caberá ao órgão ambiental fiscalizar e controlar as áreas em fase de recuperação. O funcionário público que não fiscalizar a execução do Prad poderá ser punido com reclusão de um a três anos e multa. </p>
<p>A mesma pena aplica-se para o funcionário que não incluir no plano a medida necessária à recuperação completa de uma área. A proposta acrescenta essas novas determinações à Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).<br />
Destinação de multas</p>
<p>O projeto estabelece ainda nova destinação para os valores arrecadados com multas aplicadas a Crimes Ambientais. Segundo o texto, metade dos recursos será destinada ao órgão ambiental competente para fiscalização e controle de processo de recuperação de área degradada. </p>
<p>Atualmente, a totalidade dos recursos destina-se ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval e a fundos estaduais ou municipais de meio ambiente.</p>
<p>Na avaliação do autor da proposta, apesar de punir Crimes Ambientais, a legislação atual pouco se refere à reparação de área degradada. Um exemplo, citado por ele, seria o caso de um fazendeiro ter desmatado além da sua propriedade, atingindo parte de uma área de preservação.</p>
<p>Esse fazendeiro responderia penalmente por ter cometido crime ambiental e receberia multa administrativa e até outra sanção, dependendo do caso. A lei, entretanto, nada dispõe sobre a recomposição do meio ambiente.<br />
Tramitação</p>
<p>O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.<br />
Atualmente o presente projeto teve um parecer de rejeição do Deputado Fernando Gabeira e um voto favorável para aprovação do Deputado Gervásio Silva, que propõe alterações.</p>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Jul 2009 04:00:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Discussões com relação ao entorno de unidade de conservação A agência Câmara noticiou esta semana que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou no último dia 15 proposta que altera a forma de definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos de unidades de conservação ambiental. De acordo com o texto aprovado, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Discussões com relação ao entorno de unidade de conservação</strong></p>
<p>A agência Câmara noticiou esta semana que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou no último dia 15 proposta que altera a forma de definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos de unidades de conservação ambiental. De acordo com o texto aprovado, se não forem estabelecidas no ato de criação da unidade, as zonas de amortecimento só poderão ser definidas por meio de decreto.</p>
<p>Esclarecendo, zonas de amortecimento são as áreas no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação individuais.</p>
<p>Atualmente, a Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece que os limites das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos podem ser definidas posteriormente à sua criação por meio de ato normativo da unidade gestora.</p>
<p>Poder excessivo<br />
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Luiz Carreira (DEM-BA) ao Projeto de Lei 2068/07, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Na opinião de Carreira, da forma como se encontra, a lei concede poder excessivo ao órgão ambiental responsável pelas unidades de conservação.</p>
<p>Segundo ele, a definição por meio de decreto do presidente da República não apenas limita esse poder, como permite aos produtores do entorno dos parques defender melhor seus interesses.</p>
<p>Definição posterior<br />
O projeto original determina que a definição das zonas de amortecimento tenha necessariamente de constar do ato de criação da unidade. Para o relator, no entanto, na maior parte dos casos, é melhor que a definição seja feita posteriormente.</p>
<p>&#8220;A informação mais completa e profunda sobre as características ambientais e socioeconômicas da unidade e do seu entorno só será produzida posteriormente, quando da elaboração do plano de manejo&#8221;, argumenta.</p>
<p>Danos diretos<br />
Pelo texto original, as zonas de amortecimento de unidades de conservação deveriam ter 100 metros, quando na data de sua criação já estiverem estabelecidas atividades produtivas na área. Na opinião do relator, no entanto, esse limite é inadequado. No substitutivo, aprovado, não é estabelecido um limite, mas prevê que &#8220;só poderão ser objeto de normas restritivas aquelas atividades que puderem causar danos diretos e cientificamente comprovados&#8221; aos biomas das unidades de conservação.</p>
<p>Em seu texto, Luiz Carreira também prevê que, na definição da zona de amortecimento, a população deverá ser consultada. Caso haja necessidade de alteração nas atividades produtivas da região, o órgão ambiental responsável pela unidade deverá prestar assistência técnica à população para a adoção de novas práticas.</p>
<p>No meu ponto de vista essa seria a melhor maneira de se definir o tamanho da zona de amortecimento, em que pese os estudos realizados, a população do entorno da unidade de conservação tem que ser consultada, bem como todas as atividades produtivas realizadas no entorno destas unidades devem ser analisadas para se saber ao certo se irão mesmo causar danos diretos sendo que estes devem ser cientificamente comprovados. Pois cabe ressaltar que o tamanho da zona de amortecimento sempre irá variar de acordo com a unidade de conservação, contudo para o produtor rural que estiver instalado ao lado desta, uma faixa de 100 metros de terra faz muita falta.</p>
<p>Por fim, em regime de prioridade, o texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Jul 2009 06:37:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Soluções para o desmatamento, vindas da maior ONG Ambientalista do Mundo O Valor Econômico desta semana trouxe uma matéria interessante com relação às áreas “disponíveis” para serem exploradas pela agricultura dentro da legalidade ambiental. Segundo a WWF Brasil existem no país pelo menos 70,8 milhões de hectares que podem ser destinados à exploração agrícola sem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Soluções para o desmatamento, vindas da maior ONG Ambientalista do Mundo</strong></p>
<p>O Valor Econômico desta semana trouxe uma matéria interessante com relação às áreas “disponíveis” para serem exploradas pela agricultura dentro da legalidade ambiental.</p>
<p>Segundo a WWF Brasil existem no país pelo menos 70,8 milhões de hectares que podem ser destinados à exploração agrícola sem que os produtores avancem no bioma amazônico ou firam a atual legislação que protege o que restou do Cerrado brasileiro.<br />
Informam que a área calculada é um pouco menor do que as estimativas de 90 milhões ou 100 milhões de hectares que circulam em eventos ligados ao agronegócio, mas ainda assim pode ser considerada um boa notícia pelo setor, sobretudo por ter sido apresentada pela maior ONG ambientalista do mundo.</p>
<p>Para efeito de comparação, a área com potencial agrícola identificada pelo WWF é praticamente a mesma ocupada hoje no país pelos grãos e lavouras perenes, cujo ritmo de crescimento tem sido muito baixo nos últimos anos.<br />
De acordo com a WWF Brasil e levando em conta a legislação ambiental atual, separando por regiões estes são os potenciais de expansão agrícola do Brasil (em milhões de hectares):</p>
<p>Na Região Sul – Não existe áreas de cerrado potencialmente agrícolas, existindo somente 997 mil hectares de pastagem aptas à Agricultura. Sendo assim seu potencial para exploração são somente às pastagens.</p>
<p>Na Região Sudeste &#8211; Existe 4 Milhões e 40 mil hectares de áreas de cerrado potencialmente agrícolas, e 3 milhões e duzentos e noventa e nove mil hectares de pastagem aptas à Agricultura. Sendo assim seu potencial para exploração é de 7 milhões e 339 mil hectares.</p>
<p>Na Região Norte &#8211; Existe 13 Milhões e 886 mil hectares de áreas de cerrado potencialmente agrícolas, e 1 milhão de hectares de pastagem aptas à Agricultura. Sendo assim seu potencial para exploração é de 14 milhões e 886 mil hectares.<br />
Na Região Nordeste &#8211; Existe 19 Milhões e 149 mil hectares de áreas de cerrado potencialmente agrícolas, e 403 mil hectares de pastagem aptas à Agricultura. Sendo assim seu potencial para exploração é de 19 milhões e 552 mil hectares.</p>
<p>Na Região Centroeste &#8211; Existe 17 Milhões e 671 mil hectares de áreas de cerrado potencialmente agrícolas, e 10 milhões e 402 mil hectares de pastagem aptas à Agricultura. Sendo assim seu potencial para exploração é de 28 milhões e 73 mil hectares.<br />
O grande problema segundo a Organização Não-Governamental está nos detalhes, pois boa parte da área potencial estimada é formada por pastos degradados localizados em regiões agrícolas já consolidadas (16,1 milhões de hectares), e a mudança de perfil depende de uma política de incentivos inexistente no Brasil.</p>
<p>Segundo declarações de Cássio Franco Moreira, coordenador do Programa Agricultura e Meio Ambiente do WWF Brasil &#8220;O grande nó é como estimular o avanço da agricultura em áreas de pastagens degradadas. É preciso desenvolver a &#8216;economia da floresta&#8217; e políticas públicas eficientes, e instrumentos de mercado também podem ajudar&#8221;.</p>
<p>Para Karen Suassuna, analista sênior do Programa de Mudanças Clímáticas e Energia do WWF Brasil, é preciso uma convergência maior entre as políticas agrícola, energética e de transporte no país, sem o que a expansão sustentável da agropecuária e da economia em geral torna-se insustentável.</p>
<p>Os 16,1 milhões de hectares de pastos degradados citados também estão incluídos em outro cálculo que até eleva a área potencial para a expansão da agricultura no país nos próximos anos, que é o da área total de pastagens degradadas &#8211; que inclui as de regiões de agricultura não consolidada.</p>
<p>Moreira lembra que, no total, os pastos ocupam cerca de 200 milhões de hectares no país, e que 30% dessa área está degradada e poderia ceder espaço para as lavouras. A conta resulta em 60 milhões de hectares, ou 43,9 milhões de hectares de potencial adicional.</p>
<p>O que se viu nesta matéria foi a “boa intenção” da WWF Brasil em demonstrar em números a quantidade de áreas disponíveis para agricultura. Porém isso não basta, deve-se procurar maneiras de estimular a agricultura nestas áreas de pastagem degradadas. Diversos estudos tentam apontar uma melhor solução ao problema. Um destes estudos realizado pelo Idesp – Instituto de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental do Pará, voltado para recuperação de pastagens degradadas, é a implantação dos sistemas silvipastoris, caracterizados pela integração de árvores ou arbustos, pastagens e gado, com a finalidade de garantir uma maior diversificação da produção e a intensificação do uso da terra.</p>
<p>Segundo o engenheiro agrônomo Moacyr Bernardino Dias-Filho, os benefícios trazidos em médio e longo prazo para o solo por este tipo de sistema são a melhoria na ciclagem de nutrientes e a deposição no solo superficial de parte destes nutrientes pela decomposição de folhas e raízes.</p>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jul 2009 10:34:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[O Meio Ambiente e a Constituição Federal &#8211; art. 225, CF/88 Quando estudamos o meio ambiente pelo ângulo constitucional, inicialmente visualizamos o art. 225. Nele estão contidas as regras, diretivas e finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil a partir dos princípios ambientais de Estocolmo e Rio de Janeiro. No Capítulo VI da CF/88, observamos: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O Meio Ambiente e a Constituição Federal &#8211; art. 225, CF/88</strong></p>
<p>Quando estudamos o meio ambiente pelo ângulo constitucional, inicialmente visualizamos o art. 225. Nele estão contidas as regras, diretivas e finalidade da proteção ambiental pretendida pelo Brasil a partir dos princípios ambientais de Estocolmo e Rio de Janeiro.</p>
<p>No Capítulo VI da CF/88, observamos:</p>
<p>“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.</p>
<p>§ 1º &#8211; Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:</p>
<p>I &#8211; preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;<br />
II &#8211; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;<br />
III &#8211; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br />
IV &#8211; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;<br />
V &#8211; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;<br />
VI &#8211; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;<br />
VII &#8211; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.</p>
<p>§ 2º &#8211; Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.</p>
<p>§ 3º &#8211; As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.</p>
<p>§ 4º &#8211; A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.</p>
<p>§ 5º &#8211; São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.</p>
<p>§ 6º &#8211; As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”</p>
<p>Pelo teor do caput do art. 225, extraímos que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é direito de todos os cidadãos brasileiros natos ou naturalizado a qualidade de vida amparada em um ambiente ecologicamente equilibrado. O equilíbrio do ambiente é o objeto imaterial a ser preservado pelo Direito Ambiental, representado pelos recursos ambientais bióticos e abióticos. Trata-se de um bem comum.</p>
<p>Há uma imposição de responsabilidade pela preservação deste ambiente ao Estado enquanto Poder Público, assim como a toda coletividade com a finalidade de sua defesa para as presentes e futuras gerações. Desta forma, os sujeitos de direito presente deverão atuar para que os bens ambientais não pereçam para as futuras gerações que deles dependam. Neste sentido a responsabilização pela degradação se estende a todos os poluidores, considerados aqueles que atuam por ação ou por omissão, desde que se relacionem com o evento danoso ao meio ambiente. As tutelas civil, administrativa e penal buscam coibir as ilicitudes baseando-se muitas vezes nos princípios ambientais da precaução, prevenção, poluidor-pagador e da responsabilidade.</p>
<p>No § 1º do art. 225, observamos quais são as ações esperadas para que o equilíbrio ambiental no exercício das atividades do Estado através de planejamentos, projetos de manejos, especialização de áreas protegidas, equilíbrio das relações entre produção e consumo com a utilização de bens ambientais e educação ambiental seja possível a proteção dos bens materiais ambientais da flora e fauna. Nota-se que a prioridade da CF/88 foi dada aos recursos ambientais bióticos.</p>
<p>Porém, externaliza sua preocupação com a poluição através dos §§ 2º e 3º, onde estabelece as formas de responsabilização e recuperação do ambiente a serem aplicadas àqueles.</p>
<p>Estabelece uma macro-área de proteção ambiental, com caráter de força constitucional e de proteção privilegiada sobre outras áreas (§ 4º). Vale ressaltar que temos o SNUC como complemento das áreas necessariamente protegidas (seja para preservação ou conservação).</p>
<p>Nos §§ 5º e 6º, protegeu as terras devolutas e demonstrou em conformidade com o art. 21, que a autonomia sobre as questões nucleares serão exclusivamente da União.</p>
<p>Essa é uma visão bem resumida da Constituição com relação ao meio ambiente, sendo certo que como já mencionado, a interpretação e concretização da Constituição sobre o meio ambiente não se verificam apenas pelo teor do art. 225. Realmente há necessidade de se olhar todo o bojo constitucional, fato que iremos fazer em outros artigos.</p>
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		<title>DIREITO AGRÁRIO &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Jul 2009 11:52:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Lembrando os esquecidos Primeiramente gostaria de informar aos leitores da coluna Meio Ambiente que a partir de hoje os meus artigos estarão numa nova e mais abrangente coluna do Agroblog chamada DIREITO AGRÁRIO, que me permitirá tratar, além dos temas que já vinhamos discutindo sobre o Meio Ambiente, questões ainda mais amplas sobre temas que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Lembrando os esquecidos</strong></p>
<p>Primeiramente gostaria de informar aos leitores da coluna Meio Ambiente que a partir de hoje os meus artigos estarão numa nova e mais abrangente coluna do Agroblog chamada DIREITO AGRÁRIO, que me permitirá tratar, além dos temas que já vinhamos discutindo sobre o Meio Ambiente, questões ainda mais amplas sobre temas que muitas vezes afligem o produtor rural.</p>
<p>Na semana passada, o nosso colega Luis Adriano, da coluna Boi Gordo, escreveu sobre as agruras que o povo do norte vem sofrendo com problemas ambientais, e sobre a memória curta do governo, que no passado estimulou a abertura de terras naquela região.</p>
<p>Relembrando então aos interessados e aos “esquecidos”, vou retomar a história que começou nos anos 1940, quando o presidente Getúlio Vargas criou a Marcha para Oeste. O objetivo era desbravar uma parte do Brasil até então desconhecida e isolada do contexto nacional, e realizar obras de infra-estrutura para permitir sua ocupação por não-índios e integrar economicamente o Centro-Oeste ao Norte e Sul do país.</p>
<p>No ano de 1964, logo após o golpe militar, o presidente Castello Branco instituiu a Operação Amazônia, estratégia que visava introduzir um modelo de desenvolvimento econômico na região amazônica, com base em obras de infra-estrutura – como a abertura de rodovias &#8211; e em incentivos fiscais e créditos à iniciativa privada. Entre as diretrizes estabelecidas, merece destaque a criação da <em>Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia</em> (Sudam), que seria a partir daquele momento e até o final dos anos 1980 o principal norteador da ocupação da região a leste do Xingu por grandes projetos agropecuários. Extinta em fevereiro de 2001 sob uma enxurrada de denúncias de desvio de dinheiro público, acaba de ser recriada, em novas bases, pelo governo Lula.</p>
<p>A ocupação da região das nascentes do Rio Xingu &#8211; e do norte do Mato Grosso – não se restringiu, no entanto, aos grandes empreendimentos agropecuários. O outro eixo da estratégia de ocupação e desenvolvimento da região foi à política de colonização, que era dirigida pelo <em>Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária</em> (Incra) e contava com incentivos fiscais da Sudam para projetos privados de colonização. Essas iniciativas foram implementadas nas décadas de 1970 e 1980, destinadas ao assentamento de pequenos produtores do sul, à produção de lavouras alimentares (arroz, milho e mandioca) e ao desenvolvimento da pecuária bovina. Os projetos de colonização, principalmente os de caráter privado, tornaram-se marcos importantes na formação de cidades.</p>
<p>Projetos de colonização, incentivos fiscais, foram os pilares que nortearam o modelo político e econômico implantado pelos militares, a partir dos anos 1960, para o povoamento e desenvolvimento da Amazônia. Além da criação da Sudam, em 1966, o governo militar criou, em 1970, o <em>Programa de Integração Nacional</em> (PIN), que formulou uma série de ações, como a construção da rodovia Transamazônica, ligando o Nordeste e a rodovia Belém-Brasília à Amazônia Ocidental; e a construção da rodovia Cuiabá-Santarém (BR-163), ligando o Mato Grosso à Transamazônica. Todas essas ações estavam relacionadas à mudança do modelo desenvolvimento brasileiro operada nas décadas de 60 e 70, com a inserção do país na economia mundial.</p>
<p>Apesar de todos os programas governamentais de desenvolvimento da Amazônia estarem de uma forma ou de outra associada ao estímulo ao latifúndio agropecuário, a política empreendida pela Sudam foi à principal responsável pelo avanço da fronteira agrícola e das grandes propriedades rurais no leste do Parque Indígena do Xingu, sobretudo nos municípios mato-grossenses de Querência, São José do Xingu e São Félix do Xingu.</p>
<p>O sistema funcionava basicamente por meio de financiamentos concedidos pelo governo para empresas que estavam dispostas a ocupar e produzir na região leste do Mato Grosso, tendo como enfoque principal a criação de gado. Para se ter uma idéia, a Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, uma ONG formada por empresas privadas, que presta serviços ao Funbio e à ONU, revela que até 1985 foram aprovados pela Sudam 950 projetos em toda a Amazônia. Destes, 631 eram de pecuária. Além disso, 44% dos créditos da Sudam eram destinados a essa atividade, somando US$ 700 milhões até 1985.</p>
<p>O tamanho médio das fazendas beneficiadas pela Sudam era de 24.000 hectares. No total, o governo financiou a compra de 8,4 milhões de hectares de terras em toda a Amazônia. Segundo o professor Ariovaldo Umbelino, a região leste do Mato Grosso, que compreende as bacias dos rios do Xingu e do Araguaia foi a que recebeu os maiores incentivos concedidos. Um exemplo é a fazenda Suia-Missu, a primeira a ser criada na região, que, de 1966 a 1976 recebeu US$ 30 milhões e chegou a ter 560.000 hectares.</p>
<p>De acordo com a Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso, a importância da Sudam como financiadora do desenvolvimento agropecuário na região se tornaria ainda maior a partir de 1977, quando teve início à formação do pólo produtor de commodities agrícolas, no norte mato-grossense. Nessa época aconteceu a divisão territorial e administrativa do antigo estado do Mato Grosso, que deu origem ao estado de Mato Grosso do Sul. A necessidade de ocupação das regiões do Médio-Norte e do Norte Mato-Grossense estimulou uma presença maior daquele órgão federal, bem como de outros programas federais, como o PoloAmazônia, o PoloCentro, o PoloNoroeste, o Programa de Integração Nacional (PIN), além da Sudam e da <em>Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste</em> (Sudeco).</p>
<p>Agora, como disse nosso colega Luis Adriano, “Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come!&#8221;</p>
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		<title>MEIO AMBIENTE &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Jun 2009 12:23:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Alguns pontos da proposta do novo Código Ambiental Brasileiro Como todos sabem já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5367/09, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que institui o Código Ambiental Brasileiro. Entre os pontos da proposta está a previsão de compensação financeira para os produtores que preservam a natureza. A proposta determina [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Alguns pontos da proposta do novo Código Ambiental Brasileiro</strong></p>
<p>Como todos sabem já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5367/09, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que institui o Código Ambiental Brasileiro. Entre os pontos da proposta está a previsão de compensação financeira para os produtores que preservam a natureza. A proposta determina a compensação financeira de proprietários de áreas ambientalmente importantes ou no caso de limitação de exploração econômica do local.</p>
<p>Esses proprietários contarão com créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios e financiamentos, entre outros benefícios. Os recursos para financiar essa “remuneração por serviços ambientais” virão do Orçamento e do Fundo Nacional do Meio Ambiente.</p>
<p>Também estão entre os que poderão ser contemplados com às ditas “regalias” os municípios que promoverem ações de proteção ambiental.</p>
<p>O deputado Valdir Colatto critica o fato de, atualmente, não haver no Brasil uma política de valorização por serviços florestais prestados por produtores. O deputado lembra ainda que, nos Estados Unidos, os programas de apoio à conservação ambiental representam parcela significativa da renda dos produtores norte-americanos. Os norte-americanos também recebem uma compensação pela perda da renda com a terra que não pode ser utilizada pela agricultura. Os produtores lá são ressarcidos pelo custo da implantação de cobertura vegetal para proteger áreas sensíveis.</p>
<p>O mencionado projeto também estabelece diretrizes gerais sobre a política nacional do meio ambiente. Sendo que caberá aos estados legislar sobre suas peculiaridades. Assim será responsabilidade de cada estado identificar as áreas prioritárias para conservação e preservação com base em estudos técnicos, visando à sustentabilidade.</p>
<p>Por fim, nos termos da proposta, as atividades rurais de produção alimentícia, vegetal e animal são consideradas de interesse social. As atividades realizadas em áreas consideradas frágeis dependerão de prévio licenciamento ambiental. Porém, se um estado indicar a recuperação de áreas degradas para a constituição de reservas, deverá ele próprio fornecer os meios de recomposição da área.</p>
<p>O referido projeto de lei encontra-se em análise pela comissões técnicas da Câmara dos Deputados.</p>
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		<title>MEIO AMBIENTE &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jun 2009 12:27:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Direito Ambiental Desde o meu início no Agroblog, as notícias com relação ao Projeto de Lei para criação do Código Ambiental Brasileiro, tomaram conta desta coluna, por estarem na crista do noticiário. Vamos aproveitar este momento de estagnação do assunto, posto que aguardasse os tramites do Projeto de Lei, para falarmos sobre o Direito Ambiental. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Direito Ambiental</strong></p>
<p>Desde o meu início no Agroblog, as notícias com relação ao Projeto de Lei para criação do Código Ambiental Brasileiro, tomaram conta desta coluna, por estarem na crista do noticiário.</p>
<p>Vamos aproveitar este momento de estagnação do assunto, posto que aguardasse os tramites do Projeto de Lei, para falarmos sobre o Direito Ambiental.</p>
<p>O Estado Moderno com a obrigação de preservar o meio ambiente, para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem estar, criou o Direito Ambiental, que se destina ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da Natureza.</p>
<p>A palavra “ambiente”, juridicamente, indica o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas. A expressão “meio ambiente”, embora redundante, está consagrada entre nós. Em sentido amplo, abrange toda a natureza original e artificial, bem como os seus bens culturais correlatos, podendo assim criar uma ramificação em:</p>
<p>- Meio ambiente natural – constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna;</p>
<p>- Meio ambiente cultural – integrado pelo patrimônio artístico, histórico, paisagístico e turístico;</p>
<p>- Meio ambiente artificial ou urbano – formado pelas edificações, equipamentos urbanos, comunitários, enfim todos os assentamentos de reflexos urbanísticos;</p>
<p>Pode-se também elevar o meio ambiente a categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde, e à felicidade do homem, sendo que o meio ambiente é objeto de uma disciplina que já ganha status de ciência e autonomia: a ecologia.</p>
<p>A ecologia visa considerar e investigar o mundo como “nossa casa”, sendo conhecida, por isso mesmo, como “ciência do habitat”, na medida em que estuda as relações dos seres vivos entre si e deles com o ambiente.</p>
<p>Há, hoje, no mundo todo, uma grande preocupação com a defesa do meio ambiente, pelos constantes atentados que o mesmo vem sofrendo. O dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e às coisas. Contudo como qualquer outro dano, o mesmo deve ser reparado por aqueles que o causaram, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a própria Administração Pública.</p>
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		<title>MEIO AMBIENTE &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 12 Jun 2009 12:23:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Eficácia X Efetividade Em que pese o posicionamento das bancadas ruralistas e ambientalistas, com relação à reforma do Código Florestal Brasileiro ou a propositura de um Novo Código Florestal Brasileiro, devemos observar que, o que interessa mesmo é analisar de uma maneira técnica, não basta debater politicamente percentuais e metragens. Nota-se que a maior discussão [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Eficácia X Efetividade</strong></p>
<p>Em que pese o posicionamento das bancadas ruralistas e ambientalistas, com relação à reforma do Código Florestal Brasileiro ou a propositura de um Novo Código Florestal Brasileiro, devemos observar que, o que interessa mesmo é analisar de uma maneira técnica, não basta debater politicamente percentuais e metragens.</p>
<p>Nota-se que a maior discussão das bancadas é a efetividade das Reservas Legais e das Áreas de Preservação Permanentes. Referidas bancadas limitam-se ao aspecto territorial da questão, ou seja, a presença ou não de áreas especialmente protegidas em propriedades privadas ou públicas. Com essa atitude das bancadas, pouco se discute sobre a eficácia desses importantes mecanismos de realização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.</p>
<p>Passemos agora a nos ater na distinção entre efetividade e eficácia:<br />
- Efetividade é a real observância dos percentuais de Reservas Legais, além do respeito às metragens fixadas para Áreas de Preservação Permanentes.<br />
- Eficácia, no entanto, é aqui entendido como a possibilidade desses percentuais e metragens realizarem as funções socioambientais previstas no Código Florestal em vigor.</p>
<p>Vejamos algumas dessas funções:<br />
- Reservas Legais são necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.<br />
- As Áreas de Preservação Permanentes têm as funções socioambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas.</p>
<p>Não é difícil percebermos o conteúdo semântico dessas funções socioambientais, a motivação do legislador ao estabelecer parâmetros coerentemente recepcionados pelo artigo 225 da Constituição Brasileira. No polêmico debate sobre as reformas do Código Florestal a dificuldade consiste em se estabelecer limitações eficazes ao direito de propriedade.</p>
<p>A despeito dos embates político-econômicos, somente especialistas podem dimensionar essa eficácia. O resultado de pesquisas científicas deve, necessariamente, informar decisões políticas. Isso porque a eficácia está atrelada à realização do mencionado direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.</p>
<p>Eficácia é um conceito que reflete às disposições arbitrárias e exige superarmos o plano da existência, da forma. É necessário ultrapassar a percepção meramente documental de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes, para que se alcance o conteúdo e real utilidade desses mecanismos.</p>
<p>Não é tarefa fácil, entretanto. As pesquisas sobre o tema são escassas e não apresentam resultados animadores. Os cientistas, além de condenarem a averbação de Reservas Legais em ilhas, circundadas por monoculturas, ou a exploração econômica de matas ciliares e topos de morros, sugerem que nem mesmo os percentuais e metragens atuais seriam suficientes.</p>
<p>Jean Paul Metzger afirma que, em regiões de Mata Atlântica, simulações baseadas na teoria da percolação apontaram que somente a conservação de 59,28% da vegetação original permitiria a determinadas espécies transitarem protegidas. Insuficiente, assim, os atuais 20% de RLs no Bioma. Essa é a resposta a apenas uma pergunta científica, associada a uma das funções das Reservas Legais.</p>
<p>Outros estudos demonstraram que a proteção de 30 metros ao longo das margens de cursos d’água, Áreas de Preservação Permanentes mais comuns no Brasil, não é suficiente para evitar a contaminação da água por agrotóxicos.</p>
<p>Conclui-se que a discussão limitada à existência, à efetividade de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes nos Biomas Brasileiros, antecede compreensão de seus conteúdos e de suas funções. Necessitamos admitir a complexidade dos processos produtivos e a diversidade das áreas rurais brasileiras para adequá-las às funções socioambientais da propriedade. A pesquisa científica, proveniente das ciências exatas e humanas, pode delimitar os aspectos positivos do Código Florestal vigente e definir critérios regionais para a manutenção de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes. Dessa maneira teremos, num futuro desejado, a eficácia do Código Florestal Brasileiro.</p>
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		<title>MEIO AMBIENTE &#8211; Rangel Rodrigues</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Jun 2009 10:29:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Agroblog.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Agrário]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma cooperativa pode adquirir CPRf de seus associados ou terceiros? Mudando um pouco o foco das últimas semanas, onde ficamos voltados para a discussão em torno do futuro Código Florestal Brasileiro, vamos esta semana falar sobre Cédula de Produto Rural Financeira. Importa frisar que a CPRf, criação da Lei 10.200/01, por ser uma modalidade especial [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma cooperativa pode adquirir CPRf de seus associados ou terceiros?</strong></p>
<p>Mudando um pouco o foco das últimas semanas, onde ficamos voltados para a discussão em torno do futuro Código Florestal Brasileiro, vamos esta semana falar sobre Cédula de Produto Rural Financeira.</p>
<p>Importa frisar que a CPRf, criação da Lei 10.200/01, por ser uma modalidade especial de CPR, tem como característica peculiar, a distingui-la da cártula instituída pela Lei 8.929/94, o fato de que seu emitente não promete entregar produto rural mas sim, a pagar quantia certa, cujo valor deverá ser apurado nos termos do convencionado no seu contexto.</p>
<p>Diz a Lei 8.929/94:</p>
<p><em>Art. 4º.-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:</em></p>
<p>Não se pode olvidar, todavia, que a convenção necessária a transformar a quantidade de produto em quantia determinada, dando origem à obrigação a ser satisfeita pela emitente da cártula, deverá observar estritamente o que dispõem os incs. I e II, do art. 4º.-A da Lei 8.929/94:</p>
<p><em>“I – que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice:</em><em>II – que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;”.</em><em>Sem o disposto acima o título não se revestirá da indispensável liquidez, que é requerida para não só emprestar-lhe solidez jurídica, como também, para sustentar eventual pleito executivo.</em><em>Num primeiro instante a cooperativa, se a isto não se opuserem seus Estatutos ou a Lei Especial que a disciplina, poderá se tornar credora de uma CPRf quando seu cooperado, livremente e por ato de sua vontade, firma tal cártula em favor da Sociedade.<br />
Num segundo momento, a Cooperativa poderá figurar como titular da CPRf na qualidade de credora-endossatária, por quanto a teor do contido na parte final do inc. III, do art. 3º., da Lei 8.929/94:<br />
<em>&#8230;<br />
“III – nome do credor e cláusula à ordem;”.</em></p>
<p></em>A CPRf é um título circulável via endosso, sendo portanto, possível a sua tradição à Cooperativa nestes termos.<br />
Não se importou a Lei Especial em restringir o campo de abrangência da CPRf, de forma a legitimar alguns e não todos para figurarem como credores da cártula, senão unicamente no âmbito da sua emissão.</p>
<p>No ambiente da CPRf a legitimidade, portanto, ganha destaque somente quando se trata de observar a figura do seu emitente, eis que, segundo prescreve ao art. 2 da Lei em foco:</p>
<p><em>Art. 2º. – Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.</em></p>
<p>A legitimação para o indigitado ato, isto é, emissão da Cédula, está circunscrita exclusivamente àqueles que podem ser qualificados como produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.<br />
Por fim, a Cooperativa poderá adquirir CPRf diretamente de terceiros estranhos ao seu quadro social, se, para tanto, não encontrar qualquer obstáculo estatutário ou legal para a efetivação do negócio.</p>
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