24/julho/2009 - sexta-feira
Coluna Semanal
Discussões com relação ao entorno de unidade de conservação
A agência Câmara noticiou esta semana que a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou no último dia 15 proposta que altera a forma de definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos de unidades de conservação ambiental. De acordo com o texto aprovado, se não forem estabelecidas no ato de criação da unidade, as zonas de amortecimento só poderão ser definidas por meio de decreto.
Esclarecendo, zonas de amortecimento são as áreas no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação individuais.
Atualmente, a Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece que os limites das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos podem ser definidas posteriormente à sua criação por meio de ato normativo da unidade gestora.
Poder excessivo
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Luiz Carreira (DEM-BA) ao Projeto de Lei 2068/07, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Na opinião de Carreira, da forma como se encontra, a lei concede poder excessivo ao órgão ambiental responsável pelas unidades de conservação.
Segundo ele, a definição por meio de decreto do presidente da República não apenas limita esse poder, como permite aos produtores do entorno dos parques defender melhor seus interesses.
Definição posterior
O projeto original determina que a definição das zonas de amortecimento tenha necessariamente de constar do ato de criação da unidade. Para o relator, no entanto, na maior parte dos casos, é melhor que a definição seja feita posteriormente.
“A informação mais completa e profunda sobre as características ambientais e socioeconômicas da unidade e do seu entorno só será produzida posteriormente, quando da elaboração do plano de manejo”, argumenta.
Danos diretos
Pelo texto original, as zonas de amortecimento de unidades de conservação deveriam ter 100 metros, quando na data de sua criação já estiverem estabelecidas atividades produtivas na área. Na opinião do relator, no entanto, esse limite é inadequado. No substitutivo, aprovado, não é estabelecido um limite, mas prevê que “só poderão ser objeto de normas restritivas aquelas atividades que puderem causar danos diretos e cientificamente comprovados” aos biomas das unidades de conservação.
Em seu texto, Luiz Carreira também prevê que, na definição da zona de amortecimento, a população deverá ser consultada. Caso haja necessidade de alteração nas atividades produtivas da região, o órgão ambiental responsável pela unidade deverá prestar assistência técnica à população para a adoção de novas práticas.
No meu ponto de vista essa seria a melhor maneira de se definir o tamanho da zona de amortecimento, em que pese os estudos realizados, a população do entorno da unidade de conservação tem que ser consultada, bem como todas as atividades produtivas realizadas no entorno destas unidades devem ser analisadas para se saber ao certo se irão mesmo causar danos diretos sendo que estes devem ser cientificamente comprovados. Pois cabe ressaltar que o tamanho da zona de amortecimento sempre irá variar de acordo com a unidade de conservação, contudo para o produtor rural que estiver instalado ao lado desta, uma faixa de 100 metros de terra faz muita falta.
Por fim, em regime de prioridade, o texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do código penal. Conheça a Lei 9610.













